O artigo 229 da Constituição Federal prevê que a família é a célula da sociedade, trazendo em seu bojo o princípio da solidariedade nas relações familiares. Nesse contexto, cabe aos pais o dever de amparar os filhos menores, enquanto os filhos maiores são incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.
Inicialmente devemos questionar o que seria “amparar” uma pessoa idosa. O pagamento de alimentos? Assumir a responsabilidade de acompanhar e administrar seu dia-a-dia? Pagar alguém para realizar as atividades de cuidados de saúde?
Para cada pessoa, a ideia sobre “cuidar” ou “amparar” é distinta, pois carrega consigo a soma do histórico e estrutura familiar, o tipo de educação recebida, a região em que nasceu, a atividade profissional desenvolvida e a sua própria visão sobre a pessoa que precisa de cuidados.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) apresenta inúmeros direitos e prerrogativas dos idosos, reconhecendo as necessidades especiais das pessoas com sessenta anos ou mais e determinando às pessoas (família, comunidade) e ao Estado deveres e posturas.
Quando falamos no direito dos idosos e deveres dos filhos e familiares, o Código Civil destaca a obrigação de natureza alimentar entre ascendentes e descendentes. Importante frisar que os alimentos serão fixados considerando as necessidades de quem precisa e da capacidade de pagamento daquele que é obrigado a fornecer os alimentos.
A obrigação de oferecer alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E se os descendentes não puderem colaborar financeiramente? A jurisprudência aceita, com base no código civil, que aquele que tem o dever de alimentar mitigue as necessidades do idoso com seu próprio trabalho e atividade direta, buscando amenizar as necessidades pecuniárias do idoso.
Bom, inicialmente, a obrigação de cuidar do idoso, é de seus filhos. E, havendo mais de um filho, cada um responderá de maneira proporcional a sua capacidade. Não havendo filhos ou estes não tendo condições de oferecer os cuidados e/ou alimentos necessários, chamam-se os netos. Estes não existindo ou demonstrando incapacidade, podem ser chamados os irmãos do idoso. Ainda, todos podem ser chamados de maneira complementar, somando suas capacidades para alcançar as necessidades do idoso.
Outra questão é: se um filho não tem recursos financeiros para pagar um cuidador, por exemplo, poderá oferecer, ele mesmo, o cuidado diário ao idoso. É importante que se destaque não se tratar da obrigação de cuidar, de estar presente na rotina do idoso! Trata-se da compensação pela incapacidade financeira.
Sempre dou um exemplo quando falo sobre alimentos e cuidados: Judicialmente, um genitor pode ser obrigado a pagar alimentos ao seu filho menor e este genitor sofrerá sanções se não realizar os pagamentos. Todo brasileiro sabe que, como situação extrema, o devedor de alimentos pode ser preso ao ficar inadimplente.
Porém, nenhum juiz poderá obrigar o genitor a participar da rotina do seu filho. O filho tem direito a estar com o genitor, mesmo que sua genitora não goste da ideia. Porém, este pai não tem a obrigação de visita-lo, de estar presente no seu dia-a-dia.
E qual a razão disto?
Inicialmente, porque compete à Justiça a interferência nas questões patrimoniais, financeiras e de garantias de manutenção da vida humana. Mas não compete à Justiça determinar, interferir, julgar ou obrigar relações afetivas. Ademais, forçar uma relação e uma presença de quem não quer tê-la, seria colocar aquele filho em riscos de danos emocionais e físicos desnecessários.
Todavia, o Estatuto do Idoso fala em obrigação afetiva, incluindo o abandono moral (e afetivo) no rol de crimes contra a pessoa idosa. E aí está a base da discussão sobre o que é abandono e quando a negativa de proximidade pode não ser configurada como abandono moral ou afetivo.
Sobre este assunto, vamos conversar na próxima semana!
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