A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as prefeituras têm o dever legal de destinar estrutura mínima de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a medida é essencial para garantir a integração dos idosos à sociedade.
"O funcionamento efetivo do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, uma vez que possibilita às pessoas avançadas em idade a integração ao meio social em que vivem. Sua previsão encontra guarida no artigo 7º do Estatuto do Idoso, que determina expressamente a criação e o funcionamento obrigatórios do Conselho Municipal do Idoso. Assim, torna-se imperioso à Administração Pública garantir seu devido funcionamento, sem margem para discricionariedade", afirmou Benjamin.
O pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, e encontra seu referencial ideológico no modelo de democracia participativa, destacou o MP. O órgão congrega representantes não só dos órgãos e entidades públicas, como também das organizações representativas da sociedade civil ligadas à população idosa, e, nesta qualidade, detém a legitimidade para deliberar sobre as políticas públicas necessárias ao idoso.
Na ação civil pública, o Ministério Público sustentou que a devida atuação do Conselho Municipal do Idoso é, portanto, fundamental, sendo obrigação da administração garantir o seu efetivo funcionamento.
O que devemos atentar nesta decisão?
A criação e operacionalização dos conselhos municipais do idoso, são obrigações do poder público municipal.
Inicialmente, a decisão foi proferida num momento em que a atuação dos Conselhos de Direitos vem sendo questionada e prejudicada pela falta de compreensão do seu papel, importância e imposição por lei de funcionarem plenamente, por parte dos governantes. Em especial, do Governo Federal.
O STJ assevera que o cumprimento das políticas públicas, incluindo a garantia do funcionamento pleno dos conselhos municipais do idoso, é matéria que poderá ser julgada judicialmente, quando o poder executivo não faz cumprir a lei vigente.
Ingressar com pedido de representação judicial, junto ao Ministério Público, deve ser o caminho a ser tomado, quando o governo municipal não cria o conselho municipal do idoso, ou quando não dá posse aos conselheiros, quando não cria o fundo municipal do idoso ou, ainda, quando não disponibiliza o mínimo de infraestrutura física e de pessoal para a operação do Conselho Municipal do Idoso.
É importante que a sociedade civil organizada e os conselheiros municipais não se furtem em buscar apoio e representação junto ao Ministério Público quando as leis e normas não estiverem sendo cumpridas, em especial, quando a inércia do poder público prejudicar a efetivação das políticas públicas e o efetivo trabalho dos conselhos de direitos
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(para acessar a íntegra do processo, clique aqui)
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