A interdição ainda é um meio bastante usado no Brasil, mesmo que haja um forte movimento em defesa da manutenção da capacidade civil - pelo menos parcial - garantindo a expressão de vontade do interditando. É importante que os curadores atentem-se para seus deveres, obrigações e limites.
Separei neste texto as questões que aparecem mais frequentemente em meu dia-a-dia no escritório, quando falamos de interdição.
Importante destacar que os deveres e obrigações do curador valem para todos os "tipos" de interditados e não apenas para os curadores de idosos. Feita esta introdução, vamos às questões destacadas:
Quem pode ser nomeado curador
Segundo o Código Civil, devem ser nomeados prioritariamente: o cônjuge ou o companheiro não separado judicialmente ou de fato, o pai ou a mãe, os descendentes, os irmãos ou um parente próximo. Somente na falta ou impossibilidade dessas pessoas, o juízo nomeará um terceiro para assumir o encargo.
O início da função, obrigações e deveres do curador
A partir da sentença de interdição ou da decisão que deferiu a curatela provisória, o nomeado é intimado a comparecer em juízo para assinar o termo de curador. A data desta assinatura indica o início das obrigações e deveres do curador, passa representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que ele for parte, e recebendo as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dele.
Cuidados com a saúde do interditando
O curador tem a responsabilidade de providenciar os cuidados que o interditado necessita. Ele pode cuidar do interditado em sua própria casa, na casa no interditado (mudando-se para lá) ou buscando a institucionalização adequada.
As despesas de cuidado são custeadas pelo patrimônio do interditado, onde o curador deverá prestar contas dos valores utilizados. Quando houver uma necessidade de aumento dos valores comumente gastos com os cuidados do interditado, o curador deve informar no processo judicial.
O curador deve manter a medicação prescrita pelo médico, bem como providenciar consultas, exames e tratamentos médicos.
Além disso, o curador deverá representar o interditado quando o mesmo necessitar ingressar com pedidos administrativos ou judiciais para garantir o atendimento às necessidades daquele que está sob seus cuidados.
Administração do patrimônio
O interditado será mantido por seus rendimentos e patrimônio. O Juiz pode determinar um valor fixo mensal a ser retirado mensalmente e administrado pelo curador, que não poderá conservar em seu poder o dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias.
Os valores do interditado em contas e aplicações bancárias, poderão ser sacados nos seguintes casos, após ordem do Juiz e somente se forem necessários: (a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do interditado ou para administração dos seus bens; (b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao interditado.
Anualmente e de acordo com a legislação, o curador fará a declaração de imposto de renda do interditado, observando junto à Receita Federal os casos de isenção de pagamento do imposto, quando cabível.
Prestação de contas
A prestação de contas será apresentada no prazo determinado pelo Juiz, em autos separados, os quais serão apensados ao processo da interdição, devendo obedecer o disposto no Código de Processo Civil e dispondo as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo, na forma contábil.
Deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas e despesas. Estes documentos precisam ser os válidos contabilmente, portanto orçamentos de serviços ou recibos provisórios.
A prestação de contas será submetida à avaliação judicial, com manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado deverá ser depositado pelo curador em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada.
O curador terá o direito de ser ressarcido do que gastar pessoalmente em favor do interditado, desde que faça a devida comprovação do gasto e responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao interditado.
Remuneração do curador
O curador poderá receber remuneração proporcional à importância dos bens a serem administrados. Para tanto, deverá solicitar a determinação do valor ao juiz.
Substituição ou Remoção do curador
A substituição da curatela pode ser requerida em juízo pelo próprio curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição. A regra é que a substituição seja requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio ou outros situações.
Já a remoção será requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, quando o curador adotar condutas incompatíveis com o exercício da curatela, causar prejuízo ao patrimônio administrado ou causar dano físico e moral à pessoa do interditado.
Quando encerra a curatela
A interdição poderá ser levantada, ou seja, encerrada, quando não houver mais a causa que a determinou. Este levantamento pode ser requerido pelo próprio interditado e pelo curador ou pelo Ministério Público. Neste caso, será nomeado perito para realizar um novo exame no interditado e, quando necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
As obrigações do curador terminam, também, com o óbito do interditado, que deve informar no processo, apresentando cópia da certidão de óbito e a prestação de contas das despesas realizadas até aquela data. Do óbito para os dias seguintes, a responsabilidade financeira torna-se do espólio.